sábado, 17 de dezembro de 2011

Esclarecimentos

O sindicato produziu um Informativo específico sobre a vida funcional dos servidores e esclareceu vários pontos relacionados às orientações da Secretaria de Estado da Educação (SEE). É o Informa 51 disponível no site da entidade. Como tenho recebido vários questionamentos, reproduzo abaixo os esclarecimentos já publicados no informativo.
Orientação da SEE
Os servidores que não fizeram greve ou que estavam em afastamentos legais durante o período de paralisação estão igualmente vinculados aos deveres explícitos no Estatuto do Magistério quanto ao cumprimento dos calendários definidos pelos Colegiados Escolares e farão jus ao pagamento correspondente pelas horas/aula que excederem a sua carga horária básica.

Esclarecimentos
Os afastamentos legais previstos no Estatuto do servidor são:

"Art. 88. Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias e férias-prêmio;
II – casamento, até oito dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai mãe e irmão até oito dias;
IV – exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V – convocação para o serviço militar;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
(...)
IX – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI – licença à funcionária gestante.”

O servidor que ficou em afastamento durante a greve: o servidor não está obrigado a reposição. Entendemos que diante da ausência de reposição pelo servidor que estava afastado legalmente, não poderá ser feito corte no seu pagamento.

Medida Judicial: Caso haja corte, será ajuizada ação judicial, individualmente. Os documentos são: publicação do afastamento, todos os contracheques do ano de 2011, contracheques com o corte da ausência de reposição, cópia de CI e CPF, procuração e declaração (disponíveis no site do Sind-UTE MG)

O servidor que irá afastar-se durante a reposição da greve: incompatibilidade da anistia com o desconto. Os servidores não estão obrigados a repor, porque estarão afastados legalmente no período de reposição. Não foi opção do servidor a realização ou não da reposição. Ele está afastado por motivo alheio a sua vontade. Por isso não é possível ocorrer novo corte de salário.

Orientação da SEE
Os servidores que tinham férias-prêmio programadas e que aderiram à greve poderão gozá-las tão logo concluam a reposição das hora/aulas devidas.

Esclarecimentos
Em que pese a discricionariedade da Administração Publica em publicar o gozo das férias prêmio, entendemos que a discricionariedade no tocante a conveniência e oportunidade não pode servir de fundamento para vincular a concessão do beneficio à aqueles que de fato repuserem a falta greve.
É importante destacar que dentro do critério de conveniência e oportunidade, o Estado publicou a Resolução 074/2010, que estabelece critérios para afastamento em férias prêmio dos servidores da Secretaria de Estado da Educação em exercício nas escolas estaduais. Assim, o Estado deve observar os limites trazidos neste dispositivo. Não há nenhuma restrição na Resolução para os servidores que aderiram ao movimento grevista. O motivo que levou o Estado a determinar o momento de fruição do direito às férias prêmio é meramente punitivo. Os atos discricionários, ainda que dotados de liberdade, possuem limites legais a serem observados pelo Administrador Público. Ao analisar a conveniência e oportunidade, o Estado não pode se utilizar desta liberdade para satisfação de objetivos pessoais, de perseguição ou de favoritismo.
Os servidores que possuem direito ao gozo de férias prêmio para e estão sendo impedidos de afastarem até a efetiva reposição das aulas poderão pleitear o seu direito judicialmente.
Documentação necessária para o ajuizamento de medida judicial pelo Departamento Jurídico do Sind-UTE MG:
a) Procuração e Declaração
b) Cópia da CI e CPF
c) Todos os contracheques de 2011
d) Declaração da escola atestando que o servidor tem prioridade para o gozo das férias prêmio
e) Documento oficial constando o saldo de férias prêmio do servidor.

Orientação SEE

Obrigatoriedade de repor a falta greve

Esclarecimentos

Conseqüências Administrativas pela não reposição das aulas:

1) Instauração de Processo Administrativo

Em caso de não reposição, o Estado poderá decidir processar o servidor com base no descumprimento no disposto no art. 172 do Estatuto do Magistério.

Importante destacar que não existe previsão legal discriminando o tipo de penalidade correspondente à suposta infração cometida pelo servidor.

Assim, entendemos que pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade que a pena a ser aplicada em caso de não reposição é a repreensão, diante do exposto no art. 245 da Lei 869/1952 “A pena de repreensão será aplicada ao servidor que descumprir ordens e deveres.”

Já a pena de “demissão” será aplicada ao servidor que incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano. O que não será o caso, uma vez que a falta greve não é falta injustificada.

“ Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
III - aplicar indevidamente dinheiros públicos;
IV - exercer a advocacia administrativa;
V - receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas”

2) Avaliação de Desempenho

Só serão afetados os servidores que optarem por não repor e não se enquadrarem nas hipóteses de anistia.

Nesse caso, os servidores não terão o número de dias suficientes de efetivo exercício para serem avaliados. Neste caso os servidores serão avaliados no próximo período avaliativo.
Os dias mínimos para avaliação de desempenho são 150 (cento e cinqüenta dias) de efetivo exercício, conforme o art. 11 do Decreto nº 44.559/2007.


3) Estágio Probatório

O servidor que está em estágio probatório não poderá sofrer nenhuma penalidade porque a falta greve é considerada como falta justificada. Contudo, novamente, a avaliação de desempenho ficará postergada até que os servidores atendam ao mínimo de dias necessários para que sejam avaliados.

Direito do quadro da docência quanto às férias regulamentares

O Estado não pode suprir do servidor o seu direito ao gozo das férias regulamentares, sob o argumento de que a reposição irá protelar o início do ano letivo.
É importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII dispõe que é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário mensal.
O artigo 39, da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, assegura aos servidores públicos o direito de férias previsto no artigo 7º.
Não se pode admitir que o docente que exerceu as suas funções por 1 ano, ainda que esse ano não coincida com o ano civil, seja provido de seu direito as férias anuais, apenas porque tal gozo vai interferir no próximo ano civil, e via de conseqüência, no ano letivo.
Não podemos esquecer que as férias não possuem natureza meramente indenizatória, mas é uma questão de saúde pública. Desconsiderá-la é adoecer o profissional, com perdas futuras.

A adesão à greve não constitui falta grave
As faltas em virtude de greve não podem ser consideradas faltas injustificadas. A Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal determina que a simples adesão a greve não constitui falta grave. Ainda de acordo com o STF, a falta greve também não pode ensejar o descumprimento dos requisitos de assiduidade e responsabilidade (Recurso extraordinários 226.966-3 RGS).

Questões negociadas com a Secretaria de Estado da Educação no dia 19/10/2011
1) A falta greve não será considerada para a avaliação de desempenho mesmo que, até 30/11, não tenha sido concluída a reposição;

2) A existência de falta greve, mesmo não reposta, não impedirá o início do processo de aposentadoria do servidor desde que tenha cumprido os requisitos para pedi-la, portanto não poderá haver retenção de pedido de afastamento cuja justificativa seja a participação do servidor na greve;

3) O servidor que aguardou a orientação do sindicato para iniciar o processo de reposição terá o direito de realizá-la (exceto o período já reposto), mesmo que o calendário já tenha sido feito. Os colegiados escolares são responsáveis por realizar as adaptações necessárias para garantir este direito.

4) Para os casos específicos relacionados abaixo conseguimos a anistia dos efeitos das faltas greve na vida funcional mesmo sem reposição. As situações são as seguintes:
a) afastamento legal do servidor durante o período de reposição (licença maternidade, médica, férias-prêmio e quaisquer outros afastamentos previstos legalmente);
b) o servidor não consegue repor por ter dois cargos em escolas diferentes e o horário de reposição é simultâneo devendo,quando houver simultaneidade, fazer a opção pela reposição em um dos cargos;
c) impossibilidade de reposição devido a remoção ou mudança de lotação do servidor;
d)servidor cujo contrato de designação se encerrou durante a greve ou antes de completada a reposição;
e) aula já reposta pelo substituto.

5) Servidores em ajustamento funcional e quadro administrativo das escolas e das Superintendências Regionais de Ensino têm o direito de realizarem a reposição.

6) Todas as publicações de férias prêmio já feitas serão respeitadas, mesmo que o servidor tenha falta greve.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Esclarecimento sobre o IPSEMG

O Sind-UTE conseguiu se reunir com a Presidenta do IPSEMG e tivemos a oportunidade de apresentar os inúmeros problemas que a categoria enfrenta. O relato completo desta reunião será encaminhado às subsedes. Mas tem um ponto que foi questionado aqui no blog e também no Comando Estadual de Greve que diz respeito ao requerimento encaminhado às escolas sobre o ressarcimento do desconto de 3,2%. De acordo com a Presidenta do IPSEMG este requerimento não é de conhecimento do IPSEMG e não existe nenhum procedimento administrativo de devolução de recursos.
O que o IPSEMG adotará é uma política de contribuição por pessoa e não por cargo. Isso está vinculado a uma lógica de gestão e não tem relação com qualquer devolução de recursos. Esta devolução administrativa de recursos, de acordo com o IPSEMG, não está acontecendo.
 

Um comentário:

  1. Caros colegas, Fiquei sabendo hoje da tabela que o governo se apoiará para fazer a comparação com o subsídio. Caso não tenha conhecimento, está no site do diário oficial do dia 03 de dezembro nas páginas iniciais.

    http://www.iof.mg.gov.br/

    especificamente em:

    http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/45786

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