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sexta-feira, 28 de março de 2014
Esclarecimentos sobre o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 4.876
Julgamento da ADI 4.876
Quem propôs a ação: o Ministério Público Federal
O que foi declarado inconstitucional: o artigo 7º da Lei Complementar 100/07 nos incisos I, II, IV e V, o que atingiu os designados efetivados em novembro de 2007, a função pública da educação e os estabilizados pelo artigo 19 da ADCT.
A decisão de inconstitucionalidade é final. Não há como ser modificada. O Supremo Tribunal Federal tem a palavra final quando se trata de defender a Constituição. O único recurso cabível é de embargos de declaração, que tem única finalidade de sanar alguma contradição, obscuridade ou contradição, mas que não muda a decisão de inconstitucionalidade do ST.
Modulação de efeitos
Após a decisão pela inconstitucionalidade, o STF decidiu em que termos será aplicada a decisão:
a) Aposentados: garante a continuidade das aposentadorias e o direito de aposentar para os que cumpriram os requisitos até a data da publicação da ata do julgamento. Garante este direito, mesmo que o servidor não tenha apresentado requerimento para aposentadoria. No que se refere às pensões, o Sindicato entende que também está garantida a sua continuidade, mas é necessário aguardar a publicação do acórdão, para mais esclarecimentos.
b) Manutenção dos estabilizados pelo artigo 19 do ADCT.
c) Efeito imediato da decisão para os cargos que têm concurso público em andamento.
O efeito imediato se dará a partir do trânsito em julgado da decisão.
Para transitar em julgado é necessário: a publicação da decisão, o transcurso do prazo para interposição de embargos de declaração, o julgamento dos embargos de declaração (se forem apresentados). Aí a decisão transita em julgado.
Embargos de declaração não muda a decisão. Este recurso tem o objetivo de esclarecer eventual contradição, omissão ou obscuridade quando da publicação do acórdão. Pode ser interposto apenas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e Governo do Estado.
d) Para os cargos que não têm concurso público, foi definido o prazo de 12 meses a contar a partir do trânsito em julgado. Atualmente, os cargos sem concurso são o de Professor do Ensino Religioso e Auxiliar de Serviços da Educação Básica.
Observação:
Os cargos com concurso público em vigor: Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Analista Educacional com função de inspeção escolar, Especialista em educação básica, Professor de educação básica anos iniciais do Ensino Fundamental, Artes, Bioloagia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia.
Tira dúvidas
1) A servidora prestou concurso público, passou dentro das vagas divulgadas no edital. Mas o Estado não nomeou e efetivou essa servidora.
O Sindicato vai aguardar o trânsito em julgado da ADI 4876 para a propositura de ações, pleiteando a imediata nomeação.
2) Com a decisão do STF como fica a situação do efetivado em ajustamento funcional?
De acordo com a decisão do STF, o servidor efetivado em ajustamento funcional será dispensado quando da aplicação da decisão. É importante o servidor verificar se preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez.
3) Com a decisão do STF como fica a situação do efetivado que está de licença médica ou licença maternidade?
De acordo com a decisão do STF, o servidor efetivado nas situações acima será dispensado quando da aplicação da decisão. No caso de licença médica, é importante o servidor verificar se preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez.
4) Como fica a situação dos diretores de escola e vice-diretores efetivados?
Não há como definir esta situação sem discussão com a Secretaria de Educação. O Sindicato já solicitou reunião com o Governador.
5) Como fica a contribuição do efetivado para aposentadoria que foi recolhida no período de 2007 até a sua desvinculação do Estado?
O Estado terá que negociar esta questão com o INSS. O Sindicato já solicitou reunião com o governador para discutir esta situação. O servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua aposentadoria.
6) Como fica a contribuição do efetivado para aposentadoria do período anterior a 2007?
O Estado terá que negociar esta questão com o INSS. O Sindicato já solicitou reunião com o governador para discutir esta situação. O servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua aposentadoria.
7) Com a decisão do STF ficou garantida a posse imediata dos concursados efetivados que passaram no concurso, independente da classificação?
Não. Esta questão foi uma sugestão do Ministro no julgamento da ADI 4876. Não faz parte da decisão. Qualquer nomeação de concursado, obrigatoriamente, deve seguir a ordem de classificação e aprovação do concurso.
8) As nomeações do concurso em vigor, já realizadas, serão revistas uma vez que os cargos ocupados pelos efetivados são vagos?
Não é possível alterar as nomeações já feitas porque no momento em que foram feitas, estas vagas não foram incluídas no Edital SEE 01/2011.
9) Com a decisão do STF, é obrigatória a imediata realização de novo concurso público?
Não, porque no momento, existe concurso público em vigor.
10) Diante de todos os prejuízos que o Governo de Minas causou aos efetivados, é possível ajuizar ação por danos morais?
Esta questão está em análise pelo Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG.
11) O servidor efetivado será demitido imediatamente?
Não. O efeito da decisão se aplica a partir do momento em que houver o trânsito em julgado.
12) O Governo é obrigado a prorrogar o concurso em vigor?
Não. É um ato que depende da sua vontade. Ele não é obrigado. Mas ele não pode abrir novo concurso durante a vigência do atual concurso. O governo é obrigado a nomear os aprovados para todas as vagas divulgadas no Edital SEE 01/2011, respeitando a ordem de classificação, antes da abertura de novo concurso.
quinta-feira, 27 de março de 2014
ESCLARECIMENTO SOBRE O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 4876
Hoje, 26/03/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcial a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07, por unanimidade pelos Ministros, com exceção do voto do Ministro Marco Aurélio.
Entretanto, somente não houve a declaração de inconstitucionalidade para os servidores e ocupantes de funções públicas integrantes do denominado Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembleia Legislativa. Ou seja, a decisão do STF só atingiu os servidores da educação de Minas Gerais.
Embora, decidida pela inconstitucionalidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, que visa resguardar algumas situações excepcionais. São elas:
1) Resguardou os servidores efetivados pela LC 100/07 que já se encontram aposentados pelo Estado.
2) Resguardou os servidores que já possuem ou que até a data da publicação da ata de julgamento dessa ADIN tenham reunidos os requisitos para aposentadoria (mesmo que não tenham feito o requerimento para se aposentarem). Para estes, o direito à aposentadoria pelo Estado está garantido.
3) Resguardou os servidores que são abrangidos pelo artigo 19 da ADCT, que são aqueles servidores considerados estáveis no serviço público e que trabalharam ininterruptamente por cinco anos anteriores a CR/88.
4) A decisão terá efeito imediato para os cargos que já tem concurso público em andamento na educação em Minas Gerais.
5) Para os cargos que ainda não tem concurso público em andamento, ficou estabelecido o prazo de 12 meses para que o Estado regularize a situação.
Diante da decisão, os cargos ocupados pelos servidores “efetivados” tornam-se vagos. O que não quer dizer que esses servidores serão “automaticamente” mantidos como designados.
Importante dizer também que, a partir do julgamento do STF, ainda haverá a publicação da decisão, sendo esta ainda passível de recurso pelo Estado de Minas Gerais e pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. É importante esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não será alterada por recurso. Para ter efeito é necessária que a decisão transite em julgado.
Por isso, como a decisão ainda pode ter recurso, não haverá nenhuma medida imediata em relação à situação funcional de todos os servidores efetivados pela Lei Complementar 100/07.
( wwwsindutemg.org.br)
( wwwsindutemg.org.br)
GOVERNO DE MINAS TENTA ENGANAR SERVIDORES EFETIVADOS E SOCIEDADE SOBRE A ADIN 4.876
Desde que a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) nº 4.876, que questiona a inconstitucionalidade do artigo 7º da LC
100/2007 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o Sind-UTE/MG tem procurado
o Governo de Minas para discutir a situação dos servidores efetivados.
A situação, na avaliação do Sindicato, exigia um
debate e a busca de alternativas. Sobre o assunto, confira abaixo os ofícios
enviados pelo Sindicato e a resposta do Governo.
Em junho de 2011, foi enviada carta aos servidores
efetivados pela LC 100/07, assinada pelas Secretárias de Estado da Educação e
de Planejamento e Gestão afirmando que “posteriores alterações na legislação
pertinente foram realizadas, visando estender aos efetivados os mesmos direitos
dos servidores efetivos.”
No ano de 2012, o Sind-UTE/MG conseguiu a
realização de uma audiência pública na Assembleia Legislativa para discutir a
questão dos servidores efetivados pela LC 100/07. Entretanto, o Governo de
Minas se esquivou de fazer o debate e assumir as suas responsabilidades. O
assunto pode ser conferido no boletim da Assembleia Legislativa. Também
realizamos plenária com os efetivados para discutir a situação.
Já em fevereiro de 2014, o jornal Estado de Minas
publicou uma entrevista da Secretária de Educação, na qual ela afirma que o
Governo fará a defesa dos efetivados. Com estas ações o governo foi construindo
a ideia de tranquilidade e de que defenderia a efetivação. No entanto, ao ter
acesso aos esclarecimentos prestados pelo Estado ao Supremo Tribunal Federal,
constata-se uma situação muito diferente do discurso. Vejam o teor das
alegações de defesa apresentada pelo Estado de Minas Gerais:
“Vale dizer, há um marco temporal: a norma atinge
somente os servidores em exercício na data da publicação da LC100.”
Tanto é assim que ditos servidores podem ser
dispensados das funções correspondentes aos cargos efetivos, como de fato vem
ocorrendo com diversos designados desde a publicação da LC100, por vários
motivos, tais como: término do prazo das respectivas designações ou pelo fato
de o servidor titular reassumir as funções de seu cargo efetivo.
Na hipótese de retorno ao serviço público, na
qualidade de designados, tais servidores não mais terão vínculos dotados de
efetividade.
Repita-se, a medida legislativa visou apenas
regular a situação previdenciária daqueles que já se achavam no exercício de
função pública na data de publicação da citada Lei Complementar n° 100.
Registra-se que a efetividade conferida pela legislação impugnada não confere à estabilidade no serviço público.
Registra-se que a efetividade conferida pela legislação impugnada não confere à estabilidade no serviço público.
Não prospera o entendimento adotado na inicial, no
sentido de que, diante da efetivação realizada para fins previdenciários, não
mais seria possível a realização de concurso para provimento das vagas ocupadas
pelos designados.
Tal afirmação é inverídica, eis que o Decreto
44.674/2007 que regulou o artigo 7° (integra igualmente o complexo normativo),
prevê expressamente a hipótese de dispensa dos designados abrangidos pela LC
100, para “provimento de cargo por servidor nomeado em virtude de aprovação em
concurso público” (páginas 22 e 23 da defesa do Estado).”
Essa defesa foi assinada pelo governador Antonio
Anastasia e encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, cujo protocolo se deu no
dia 12/12/2012. É isso que o Governo de Minas disse sobre a Lei Complementar
100/07? É essa a tão esperada defesa dos efetivados anunciada pela Secretaria
de Educação?
Importante dizer que, quando a Lei Complementar nº 100/07 foi sancionada pelo Governador Aécio Neves, já haviam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a vinculação de servidores ao Estado sem concurso público. São ações anteriores à Lei Complementar 100. O Governo do Estado, ao propor a Lei Complementar 100, tinha conhecimento da possibilidade de questionamento da sua legalidade e, mesmo assim, o fez, comprometendo a vida de milhares de servidores.
Importante dizer que, quando a Lei Complementar nº 100/07 foi sancionada pelo Governador Aécio Neves, já haviam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a vinculação de servidores ao Estado sem concurso público. São ações anteriores à Lei Complementar 100. O Governo do Estado, ao propor a Lei Complementar 100, tinha conhecimento da possibilidade de questionamento da sua legalidade e, mesmo assim, o fez, comprometendo a vida de milhares de servidores.
Ainda sobre o assunto, é importante lembrar que:
- O Sind-UTE/MG não foi o responsável por esta Ação
Direta de Inconstitucionalidade, como vários setores da SEE divulgam. Ela foi
proposta pelo Ministério Público Federal.
- O Sindicato sempre defendeu a realização de
concursos públicos. A entidade representa a categoria como um todo. Por isso,
desde a aprovação da LC 100/07, pressionou o Governo de Minas para discutir a
situação dos servidores efetivados e propor alternativas. E continuará
pressionando.
- Desde 2011, defendeu e conquistou direitos
importantes para os efetivados pela LC 100/07: progressão de 2,5%, direito de
mudança de lotação/remoção, direito a férias-prêmio.
Na pauta de reivindicações apresentada ao
Governo de Minas constam as seguintes questões:
*Imediata atualização da escolaridade dos
servidores efetivos, efetivados e aposentados.
* Estabelecimento da promoção por escolaridade adicional aos servidores efetivados e designados.
* Estabelecimento da promoção por escolaridade adicional aos servidores efetivados e designados.
Por fim, é importante dizer que, diante da situação
de fragilidade vivenciada atualmente pelos servidores efetivados diante do
julgamento da ADIN 4.876 no STF, por culpa exclusiva do Governo de Minas, o
Sindicato sempre continuará atuante na defesa dos direitos de toda a categoria.(wwwsindutemg.org.br).
terça-feira, 18 de março de 2014
GREVE NACIONAL: SIND-UTE/Sete Lagoas protocola documento junto ao Ministério Público
SIND-UTE protocolou representação sobre negativa do Governo
de Minas Gerais de matrículas no turno da noite no ensino médio, o
programa "Reinventando o Ensino Médio" e a falta de alimentação escolar
na rede estadual.
segunda-feira, 17 de março de 2014
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