sexta-feira, 11 de janeiro de 2013


Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A atualização de que trata o caput se fará por 50% (cinquenta por cento) do percentual de crescimento das receitas agregadas nacionais dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os dois exercícios anteriores ao exercício em que deverá vigorar a atualização, acrescida a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização.
§ 2º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil do mês de abril de cada ano, por ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

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