Sind-UTE/MG inicia o ajuizamento
de ações para ex-efetivados da Lei Complementar 100/07
12 de agosto 2014
FÉRIAS-PRÊMIO
* Para os servidores que tiveram a publicação de
férias-prêmio até 01/04/2014:
Os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram
as suas férias-prêmio publicadas até 01/04/14, sugere-se que, façam
imediatamente, o pedido de gozo, através de requerimento a ser protocolizado em
duas vias na Direção da Escola e na Superintendência Regional de Ensino em que
o (a) servidor é vinculado (a). A análise de possibilidade ação judicial,
visando pedido de indenização, será feita a partir do momento em que o Estado
não conceder o afastamento para o gozo das férias-prêmio ao servidor.
* Para os servidores que não tiveram a publicação
de férias-prêmio até 01/04/2014 ou a publicação tenha sido revogada:
Os servidores efetivados pela LC 100/07 que não
tiveram reconhecido o seu direito às férias-prêmio até o dia 01/04/14 ou o
Estado revogou a publicação das férias-prêmio, neste caso poderá ser ajuizada
ação judicial, com o pedido sucessivo de gozo de férias-prêmio. Senão for o
caso, que o servidor seja indenizado. Os documentos necessários são:
a) procuração e declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia da contagem de tempo a partir de 2007 até a
presente data;
d) cópia dos contracheques a partir de 2007 até a
presente data;
e) cópia da ficha funcional do servidor,
disponibilizada no Portal do Servidor.
Destaca-se
que as férias-prêmio não serão aproveitadas no Regime Geral de Previdência
Social
AJUSTAMENTO FUNCIONAL:
* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que
tiveram o ajustamento funcional concedido até 01/04/14, com ou sem prazo final
para a sua concessão.
Acaso, o INSS, não conceda Auxilio Doença ou algum
benefício equivalente ao servidor efetivado pela LC 100/07 quando da realização
de perícia médica e obrigue o servidor a retornar às suas atividades normais.
Sem estar apto para tanto, será avaliada a possibilidade de ação indenizatória
para esses casos. Vale ressaltar que, no INSS, não há o ajustamento funcional,
portanto, a perícia poderá tomar duas medidas: declarar a aptidão e o retorno
ao trabalho ou a concessão de
Auxílio Doença ou outro benefício equivalente.
LICENÇA MÉDICA E APOSENTADORIA:
* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que
se encontram em sucessivas licenças médicas e não tiveram a publicação da
aposentadoria por invalidez até 01/04/2014
Caso o servidor efetivado pela LC 100/07 esteja de
sucessivas licenças médicas, cuja incapacidade total e definitiva para o
trabalho não foi declarada até o dia 01/04/2014, poderá ser ajuizada ação
judicial visando à sua aposentadoria por invalidez perante o estado de Minas
Gerais. Os documentos necessários são:
a) procuração e declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia de todas as licenças médicas (BIN);
d) cópia de todos os laudos médicos e receitas;
e) cópia de laudo médico recente atestando a gravidade
da doença, bem como a incapacidade laborativa para o serviço e/ou
irreversibilidade da doença;
f) cópia dos contracheques a partir de 2007 até a
presente data.
Importante esclarecer que os casos acima serão
objeto de análise individual, havendo a possibilidade de pedido de complementação
de documentos, se for o caso.
AÇÃO DE DANOS MORAIS
Em
decorrência dos inúmeros constrangimentos causados pela declaração de
inconstitucionalidade da LC nº 100/07, já que o estado de Minas Gerais
promulgou lei flagrantemente inconstitucional, criando expectativas em milhares
de servidores públicos que acreditavam estar em uma condição funcional estável
e que eram titulares de diversos direitos de ordem funcional e previdenciária,
mas que agora se vêem em uma situação totalmente inversa, sem garantia de
emprego, com direitos previdenciários sendo negados pelo IPSEMG e pelo INSS, no
receio de perderem sua fonte de sustento e de sua família; no receio de
interromperem eventual tratamento de saúde; sentindo-se rebaixados em sua
situação funcional e tantos outros constrangimentos sofridos em consequência da
declaração de inconstitucionalidade, que dão direito ao servidor efetivado
requerer indenização por dano moral em face do estado de Minas Gerais.
E ainda,
em junho de 2011, vários servidores efetivados receberam carta assinada pela
Secretaria de Educação, na qual narrava as providências que o Estado vinha
tomando para equipará-los aos servidores efetivos, desencorajando-os a
prestarem o concurso público realizado naquele ano.
Dessa forma, o Sind-UTE/MG irá ajuizar coletiva,
visando pedido de indenização por Danos Morais para os efetivados pela LC
100/07, como substituto processual. Além da medida coletiva, será ajuizada ação
individual para esses servidores. Os documentos necessários são:
- procuração e declaração de pobreza, devidamente
assinados;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a
presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário
Oficial no ano de 2007;
- cópia de eventuais documentos relativos à
tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;
- cópia de eventuais documentos relativos à
benefícios previdenciários requeridos após 01/04/2014 e que foram encaminhados
e indeferidos pelo INSS;
- cópia da carta enviada pelo Estado de Minas
Gerais no ano de 2011 (se houver);
- cópia
do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que
comprovem o empréstimo realizado (se houver);
- cópia
de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da
renda do cargo para serem quitados.
AÇÃO DE FGTS e demais reflexos
Em 2001, a lei 8.036/90 (Lei do FGTS), sofreu
alteração pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, incluindo o art. 19-A,
determinando ser devido o depósito do FGTS quando o contrato seja declarado
nulo por afronta ao art. 37, §2º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a
inconstitucionalidade da efetivação dos servidores pela LC 100/07, justamente
por afronta ao art.37, inciso II da Constituição Federal (obrigação da
realização de concurso público para provimento dos cargos).
Deste modo, por aplicação direta do previsto no
art. 19-A da lei 8.036/90, é devido o depósito do FGTS para os servidores
efetivados pela LC 100/07.
Contudo, o Sind-UTE/MG irá ajuizar ação coletiva
para que o estado de Minas Gerais seja compelido a efetuar o recolhimento do
FGTS de todo o período da efetivação pela LC 100/07 em prol dos servidores
efetivados pela LC 100/07, bem como os reflexos correspondentes. Além da medida
coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos
necessários são:
- procuração e declaração de pobreza;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a
presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário
Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.
OS
DOCUMENTOS PODEM SER ENTREGUES NAS SUBSEDES DO SIND-UTE MG OU ENVIAR PELO
CORREIO PARA O SEGUINTE ENDEREÇO:
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SIND-UTE/MG - RUA
IPIRANGA, 80, FLORESTA – BH/MG
CEP 30.015-180.