sábado, 24 de março de 2012

NOTÍCIAS DE REDES MUNICIPAIS

    As   Redes Municipais  de Cordisburgo , Maravilhas , Inimutaba, Pompéu, Matozinhos , Capim Branco, Paraopeba, Sete Lagoas, em Campanha Salarial Educacional, coordenadas pela sind -UTE /Sete Lagoas,  já protocolaram as Pautas de Reivindicações dos Trabalhadores em Educação, aprovadas em Assembleias da categoria  e solicitaram reunião com a Administração Municipal.     
  Em Sete Lagoas e Capim Branco já foram realizadas reuniões de negociação com a participação de representantes do Sind -UTE.
  Estamos aguardando o agendamento de reuniões nas outras cidades.

A mobilização tem que ser permanente para que possamos garantir  nossos direitos e ampliar nossas conquistas.

NOTÍCIAS DA REDE MUNICIPAL DE SETE LAGOAS

Dando sequência a Campanha Salarial Educacional 2012, a comisssão de negociação do Sind UTE /Subsede de Sete Lagoas  reuniu -se nesta sexta feira , dia 23 de março, com a Secretária Municipal de Educação para discutir a  Pauta de Reivindicações da categoria.

O repasse da reunião será feito durante a assembleia na  próxima terça feira.



Acompanhe o calendário de atividades:

- Dia 27 de março - ( terça feira )  Assembleia dos trabalhadores em Educação DA REDE MUNICIPAL, às 17 h,  na SUBSEDE DO SIND -UTE.
 EM PAUTA :  Campanha Salarial Educacional : Piso salarial, progressão , férias prêmio, Plano de Carreira, jornada de trabalho...

Dia 29 de março ( quinta feira ) - Reunião dos Serventes Escolares (Rede Municipal) e Auxiliares de Serviços Gerais (Rede Estadual) , na subsede do Sind -UTE , das 17:15 h às 18:30 h.
Em pauta:  Informes,   Campanha Salarial Educacional/2012 e organização dos segmentos.


A nossa mobilização tem que ser permanente.

Participe !















O Senado aprovou na terça-feira (20) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que concede benefício integral aos servidores públicos aposentados por invalidez. A medida vale para funcionários da União, dos Estados e dos municípios que tenham entrado no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Como já foi aprovada pela Câmara, a PEC segue para promulgação.
A emenda foi votada para consertar uma "distorção" aprovada com a Reforma da Previdência de 2003. Na época, uma emenda acabou com a aposentadoria integral e com a paridade no serviço público.
A reforma, que entrou em vigor em 2004, determinou que o valor do benefício por invalidez seja proporcional ao tempo de contribuição. Ou seja, um servidor que trabalhou por dez anos antes de se aposentar passou a receber um benefício menor que um colega com mesmo cargo e salário que trabalhou no funcionalismo por 20 anos e que também se aposentou por invalidez. A medida não vale para casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Entretanto, quando entrou em vigor, passou a atingir também quem já havia ingressado no serviço público, e não apenas aos novos servidores, sem uma regra de transição. Dessa forma, atualmente apenas servidores que se aposentaram por invalidez até 2003 recebem proventos integrais por invalidez. Os demais, mesmo que tenham ingressado até essa data no funcionalismo, tinham o pagamento proporcional ao tempo de contribuição.
Agora a PEC assegura, além da integralidade, a vinculação permanente entre os proventos da aposentadoria e a remuneração da ativa para quem ingressou no funcionalismo até 2003.
Os senadores fizeram um amplo acordo para aprovar a PEC, em dois turnos, por unanimidade. Pelo texto, a administração pública terá 180 dias para revisar o valor das aposentadorias – mas os efeitos da matéria não são retroativos e entram em vigor a partir da vigência da nova regra. (CNTE, com informações da FOLHA DE S. PAULO, 22/03/12


quarta-feira, 21 de março de 2012

SIND-UTE/MG DENUNCIA O ESTADO DE MINAS GERAIS E PEDE INTERVENÇÃO FEDERAL



O Sind-UTE/MG protocolou, no dia 16 de março, representação no Ministério Público Federal relatando a situação vivida pelos profissionais da educação da rede estadual e solicitando providências.
Dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", disposição que encontra eco no artigo 1º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal, conforme disposto no artigo 48, inciso I, do mesmo diploma legal, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal.
Acompanhe a posição do Sind-UTE/MG apresentada ao Ministério Público Federal:
A edição das Leis Estaduais nº 18.975/10 e 19.837/11, que promoveram a conversão da remuneração dos profissionais da educação da rede pública estadual de Minas Gerais em subsídio, negou aplicabilidade à Lei Federal nº 11.738/08.
Isso porque ao proceder à aglutinação do vencimento básico com as vantagens e gratificações pessoais dos profissionais da educação, o Governo de Minas desrespeitou os artigos 2º, § 1º e 5º, e parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reafirmada em ação direta de inconstitucionalidade, julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. O que o Governo fez foi um artifício para alegar o cumprimento da Lei do Piso, mediante agregação da soma das parcelas remuneratórias, hipótese expressamente vedada pela Lei Federal.
Ignorando a rejeição da esmagadora maioria da categoria pelo novo regime remuneratório (aproximadamente 153 mil trabalhadores em educação), o governo transpôs todos os profissionais ativos e inativos do Estado de Minas Gerais para a sistemática remuneratória do subsídio único, retirando-lhes a opção pela permanência na forma remuneratória anterior.    Também não houve cumprimento da lei federal no caso dos que optaram pela percepção da remuneração sob a forma de subsídio após a edição da Lei nº 18.975/2010, na medida em que o vencimento básico por eles percebido antes da conversão da remuneração em parcela única não foi previamente adequado ao valor atualizado previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2011.
A transformação dos vencimentos em subsídio é uma forma de fraude ao Piso Nacional, na medida em que representa forma de “cumprimento” apenas aparente da Lei nº 11.738/08, pois mesmo que o subsídio alcance valor superior àquele previsto para o vencimento básico no art. 2º, § 1º, como alega a Secretaria de Estado da Educação, a criação do subsídio repousa sobre o desrespeito à lei federal.
A Lei Federal 11.738/08 impõe aos entes públicos o dever de vincular o vencimento básico dos integrantes de suas carreiras docentes ao valor do Piso Nacional.
Desta forma o Estado de Minas Gerais deveria, assim que a lei entrou em vigor, proceder a alteração de suas estruturas remuneratórias, visando à adequação progressiva do vencimento básico de seus profissionais do magistério dentro do cronograma estabelecido no art. 3º da lei federal. Isso porque não só a Lei Federal nº 11.738/2008 entrou em vigor assim que publicada, como também o STF, quando do julgamento de mérito da ADIN nº 4.167/DF, que conferiu ao respectivo acórdão, efeitos desde o início da sua vigência.
Minas Gerais encontrava-se, desde a data da publicação da lei, obrigado a conferir plena aplicabilidade à Lei Federal, cujos efeitos passaram a ser imediatos e vinculantes aos seus profissionais da educação. Nesse momento, inseriu-se no patrimônio jurídico da categoria o direito subjetivo à percepção de seus respectivos vencimentos e proventos básicos com base no valor do Piso Nacional e ao reflexo de tal montante nas demais verbas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico, o que não ocorreu.
Com o transcurso do lapso temporal previsto no cronograma criado pela Lei Federal em 1º.1.2010, os profissionais da educação passaram a fazer jus à percepção do Piso Nacional, vinculado a seu vencimento básico, devidamente atualizado, na medida em que passaram a reunir a totalidade dos requisitos legais necessários para a fruição da referida garantia.
Com isto, a percepção do valor integral do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério tornou-se um inequívoco direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A conduta do governo mineiro denota desrespeito aos objetivos da Lei nº 11.738/08 que, dentre suas diversas finalidades, fixou um Piso Nacional uniforme para os profissionais do magistério e vinculou-o ao vencimento básico, no intuito de estabelecer uma base remuneratória, independentemente de sua localização no Território Nacional, além de evitar que tal valor pudesse ser diluído nas parcelas remuneratórias complementares ao vencimento básico, ideal que resta frustrado pela aglutinação de diversas rubricas, com o objetivo de, artificialmente, atingir o valor do Piso Nacional.
Se estados e municípios pudessem satisfazer a exigência da Lei nº 11.738/2008 mediante o somatório do vencimento com parcelas remuneratórias variáveis, gratificações e/ou outras espécies de vantagens, teríamos a situação em que as unidades federativas poderiam legalmente fixar diferentes vencimentos básicos para os profissionais do magistério, criando condições diversas para o pagamento integral do montante atualizado estabelecido em lei.
Com isso, seria frustrada a garantia proporcionada pela lei que garantiu segurança e estabilidade ao Piso, ao vinculá-lo ao irredutível instituto do vencimento, além de perpetuar as diferenças existentes entre a remuneração dos profissionais do magistério em todo o Território Nacional, e, por conseguinte, entre o nível de excelência do ensino por eles prestados anteriormente à fixação do Piso Nacional, dificultando a concretização da almejada equalização no que concerne à qualidade da educação oferecida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, agravando as desigualdades regionais combatidas pelo art. 3º, III da Constituição Federal. 
A legislação federal é categórica em proibir a consideração de parcelas remuneratórias diversas do vencimento básico no valor do Piso Nacional, consoante que reafirmou-se no julgamento da ADIN-4167. A instituição do subsídio intenta apagar todo o contexto fático que originou a edição da Lei Federal nº 11.738/08.
Denúncia do descumprimento do Acordo
A par das manifestações do Poder Legislativo (art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008) e do Judiciário (julgamento da ADIN 4.167 pelo E. STF), o Governo do Estado de Minas Gerais firmou com o Sindicato, em 29.9.2011, por meio de documento em que se comprometeu a discutir o aprimoramento das formas de remuneração então existentes (subsídio e vencimentos) e a orientar a bancada governista na Assembleia Legislativa a paralisar a tramitação do projeto de lei, que tinha por objeto a implantação automática do regime de subsídio, enquanto perdurassem as negociações. No entanto, ao invés de proceder a adequação do vencimento básico ao valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, o Estado denunciado impôs aos seus docentes o regime de subsídio.
Houve, dessa forma, não só nítida burla à lei federal, como também ofensa ao princípio da moralidade, cristalizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos Poderes do Estado a atuação em observância à boa-fé objetiva, à legislação vigente e aos compromissos por eles assumidos, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da sociedade.
Tal aspecto do postulado da moralidade configura o princípio da proteção da confiança, cujo conteúdo impõe aos poderes estatais o dever de agir, no presente, em coerência com o ordenamento vigente e com suas manifestações pretéritas que nortearam as condutas implementadas pelos cidadãos. Evitar-se-á, dessa forma, a mudança abrupta da postura oficial em prejuízo da segurança jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito.
O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 19.837/2011, também deixa de cumprir o art. 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/2008 no art. 15, IV, da Lei Federal nº 11.494/2007, na medida em que se limitou a estabelecer um reajuste de 5% para os subsídios ali estabelecidos, a incidir no dia 01.04.2011, sem assegurar aos profissionais da educação a atualização dos respectivos valores na forma prevista naqueles dispositivos federais que determinam o reajuste do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério. Isso corresponderá ao percentual relativo à diferença entre os valores mínimos por aluno do FUNDEB, fixados pelo Poder Executivo de um ano para o outro, a partir do exercício de 2009.





quinta-feira, 8 de março de 2012

 O Sind - UTE convida todos/as os /as Trabalhadores/as em Educação para participarem do III Encontro da Educação da Subsede de Sete Lagoas , a ser realizado no dia 10 de março(sábado) , das 13 às 18 horas.
                  A EDUCAÇÃO QUER MAIS!
Piso , Carreira e 10% no PNE

Faça sua inscrição até o dia 09/03/2012, na Subsede de Sete Lagoas, pelo telefone (31)3771-8530 ou e-mail sindutesete@yahoo.com.br.

Sind -UTE /Sete Lagoas - Rua Piauí - 398 - Bairro Boa Vista - Sete Lagoas



sábado, 3 de março de 2012

ATENÇÃO! Calendário de atividades





Sete Lagoas e região se preparam para a GREVE NACIONAL



  Dia 10 de março (sábado) - Encontro Regional, das 13 às 18 horas, na subsede do SIND-UTE 
   Obs.: As inscrições podem ser feitas até dia 09/03 pelo telefone 3771-8530 .

•  Dia 14 de março (4ª-feira) - Panfletagem  
•  Dia 15 de março(5ª-feira) - Assembleia em BH, às 14 horas.

- Os interessados em participar da caravana, deverão reservar a vaga com antecedência, ligando para a subsede e confirmando o seu nome.
Saída - 12:30 h
 
•  Dia 16 de março (6ª-feira) - Assembleia Conjunta- Rede Estadual e Municipal, às 9 horas, na subsede do SIND-UTE.



 Sua participação é muito importante
            COMPAREÇA!