O Sind-UTE/MG protocolou, no dia 16 de março, representação no Ministério Público Federal relatando a situação vivida pelos profissionais da educação da rede estadual e solicitando providências.
Dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", disposição que encontra eco no artigo 1º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal, conforme disposto no artigo 48, inciso I, do mesmo diploma legal, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal.
Acompanhe a posição do Sind-UTE/MG apresentada ao Ministério Público Federal:
A edição das Leis Estaduais nº 18.975/10 e 19.837/11, que promoveram a conversão da remuneração dos profissionais da educação da rede pública estadual de Minas Gerais em subsídio, negou aplicabilidade à Lei Federal nº 11.738/08.
Isso porque ao proceder à aglutinação do vencimento básico com as vantagens e gratificações pessoais dos profissionais da educação, o Governo de Minas desrespeitou os artigos 2º, § 1º e 5º, e parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reafirmada em ação direta de inconstitucionalidade, julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. O que o Governo fez foi um artifício para alegar o cumprimento da Lei do Piso, mediante agregação da soma das parcelas remuneratórias, hipótese expressamente vedada pela Lei Federal.
Ignorando a rejeição da esmagadora maioria da categoria pelo novo regime remuneratório (aproximadamente 153 mil trabalhadores em educação), o governo transpôs todos os profissionais ativos e inativos do Estado de Minas Gerais para a sistemática remuneratória do subsídio único, retirando-lhes a opção pela permanência na forma remuneratória anterior. Também não houve cumprimento da lei federal no caso dos que optaram pela percepção da remuneração sob a forma de subsídio após a edição da Lei nº 18.975/2010, na medida em que o vencimento básico por eles percebido antes da conversão da remuneração em parcela única não foi previamente adequado ao valor atualizado previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2011.
A transformação dos vencimentos em subsídio é uma forma de fraude ao Piso Nacional, na medida em que representa forma de “cumprimento” apenas aparente da Lei nº 11.738/08, pois mesmo que o subsídio alcance valor superior àquele previsto para o vencimento básico no art. 2º, § 1º, como alega a Secretaria de Estado da Educação, a criação do subsídio repousa sobre o desrespeito à lei federal.
A Lei Federal 11.738/08 impõe aos entes públicos o dever de vincular o vencimento básico dos integrantes de suas carreiras docentes ao valor do Piso Nacional.
Desta forma o Estado de Minas Gerais deveria, assim que a lei entrou em vigor, proceder a alteração de suas estruturas remuneratórias, visando à adequação progressiva do vencimento básico de seus profissionais do magistério dentro do cronograma estabelecido no art. 3º da lei federal. Isso porque não só a Lei Federal nº 11.738/2008 entrou em vigor assim que publicada, como também o STF, quando do julgamento de mérito da ADIN nº 4.167/DF, que conferiu ao respectivo acórdão, efeitos desde o início da sua vigência.
Minas Gerais encontrava-se, desde a data da publicação da lei, obrigado a conferir plena aplicabilidade à Lei Federal, cujos efeitos passaram a ser imediatos e vinculantes aos seus profissionais da educação. Nesse momento, inseriu-se no patrimônio jurídico da categoria o direito subjetivo à percepção de seus respectivos vencimentos e proventos básicos com base no valor do Piso Nacional e ao reflexo de tal montante nas demais verbas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico, o que não ocorreu.
Com o transcurso do lapso temporal previsto no cronograma criado pela Lei Federal em 1º.1.2010, os profissionais da educação passaram a fazer jus à percepção do Piso Nacional, vinculado a seu vencimento básico, devidamente atualizado, na medida em que passaram a reunir a totalidade dos requisitos legais necessários para a fruição da referida garantia.
Com isto, a percepção do valor integral do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério tornou-se um inequívoco direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A conduta do governo mineiro denota desrespeito aos objetivos da Lei nº 11.738/08 que, dentre suas diversas finalidades, fixou um Piso Nacional uniforme para os profissionais do magistério e vinculou-o ao vencimento básico, no intuito de estabelecer uma base remuneratória, independentemente de sua localização no Território Nacional, além de evitar que tal valor pudesse ser diluído nas parcelas remuneratórias complementares ao vencimento básico, ideal que resta frustrado pela aglutinação de diversas rubricas, com o objetivo de, artificialmente, atingir o valor do Piso Nacional.
Se estados e municípios pudessem satisfazer a exigência da Lei nº 11.738/2008 mediante o somatório do vencimento com parcelas remuneratórias variáveis, gratificações e/ou outras espécies de vantagens, teríamos a situação em que as unidades federativas poderiam legalmente fixar diferentes vencimentos básicos para os profissionais do magistério, criando condições diversas para o pagamento integral do montante atualizado estabelecido em lei.
Com isso, seria frustrada a garantia proporcionada pela lei que garantiu segurança e estabilidade ao Piso, ao vinculá-lo ao irredutível instituto do vencimento, além de perpetuar as diferenças existentes entre a remuneração dos profissionais do magistério em todo o Território Nacional, e, por conseguinte, entre o nível de excelência do ensino por eles prestados anteriormente à fixação do Piso Nacional, dificultando a concretização da almejada equalização no que concerne à qualidade da educação oferecida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, agravando as desigualdades regionais combatidas pelo art. 3º, III da Constituição Federal.
A legislação federal é categórica em proibir a consideração de parcelas remuneratórias diversas do vencimento básico no valor do Piso Nacional, consoante que reafirmou-se no julgamento da ADIN-4167. A instituição do subsídio intenta apagar todo o contexto fático que originou a edição da Lei Federal nº 11.738/08.
Denúncia do descumprimento do Acordo
A par das manifestações do Poder Legislativo (art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008) e do Judiciário (julgamento da ADIN 4.167 pelo E. STF), o Governo do Estado de Minas Gerais firmou com o Sindicato, em 29.9.2011, por meio de documento em que se comprometeu a discutir o aprimoramento das formas de remuneração então existentes (subsídio e vencimentos) e a orientar a bancada governista na Assembleia Legislativa a paralisar a tramitação do projeto de lei, que tinha por objeto a implantação automática do regime de subsídio, enquanto perdurassem as negociações. No entanto, ao invés de proceder a adequação do vencimento básico ao valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, o Estado denunciado impôs aos seus docentes o regime de subsídio.
Houve, dessa forma, não só nítida burla à lei federal, como também ofensa ao princípio da moralidade, cristalizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos Poderes do Estado a atuação em observância à boa-fé objetiva, à legislação vigente e aos compromissos por eles assumidos, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da sociedade.
Tal aspecto do postulado da moralidade configura o princípio da proteção da confiança, cujo conteúdo impõe aos poderes estatais o dever de agir, no presente, em coerência com o ordenamento vigente e com suas manifestações pretéritas que nortearam as condutas implementadas pelos cidadãos. Evitar-se-á, dessa forma, a mudança abrupta da postura oficial em prejuízo da segurança jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito.
O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 19.837/2011, também deixa de cumprir o art. 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/2008 no art. 15, IV, da Lei Federal nº 11.494/2007, na medida em que se limitou a estabelecer um reajuste de 5% para os subsídios ali estabelecidos, a incidir no dia 01.04.2011, sem assegurar aos profissionais da educação a atualização dos respectivos valores na forma prevista naqueles dispositivos federais que determinam o reajuste do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério. Isso corresponderá ao percentual relativo à diferença entre os valores mínimos por aluno do FUNDEB, fixados pelo Poder Executivo de um ano para o outro, a partir do exercício de 2009.